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Lei 14.599/23: confira como as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro afetam o transporte de cargas

No dia 20 de junho, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei 14.599/23, que altera o Código de Trânsito Brasileiro em algumas instâncias.

 

Para as transportadoras, as mudanças são relacionadas ao seguro de cargas.

 

Diante disso, para ajudar você a entender a novidade, preparamos um artigo explicando mais sobre o assunto.

 

Leia a seguir.

 

O que é a Lei 14.599/23?

A Lei 14.599/23 representa a 44ª alteração no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Sendo de vigência imediata, ela está em vigor desde a sua data de publicação.

 

A nova adição da legislação é oriunda da medida provisória (MP) 1.153/2022, que buscava corrigir problemas na dispensa de direito de regresso (DDR), garantir a proteção do transportador e melhorar a relação entre o mesmo e o embarcador.

 

MP 1.153/2022

 

A medida provisória (MP) 1.153/2022 alterou uma série de leis, desde a que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) até a que regula o seguro de cargas.

 

É nessa última, Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que focaremos neste artigo.

 

A lei original permitia que proprietários de carga/embarcadores não pagassem o valor referente ao seguro, através da estipulação de apólices de seguro obrigatório do transportador.

 

Isso retirava do transportador o poder de negociação e controle de seguros obrigatórios, além de também permitir isentá-lo dos riscos do seguro facultativo de desvio de carga.

 

Essa isenção é a chamada dispensa de direito de regresso (DDR), que vem acompanhada de diversas estipulações.

 

Dessa forma, o transportador não tem o benefício descrito na DDR caso ocorra culpa grave.

 

Além disso, a DDR também impede o benefício ao transportador em caso de descumprimento de planos de gerenciamento de riscos (PGRs), como monitoramento, rastreamento e escolta.

 

Essa prática abala a segurança jurídica na relação embarcador e transportador, resultando na redução do frete total.

 

A aprovação da MP 1.153/2022 corrigiria esse problema, cobrindo as responsabilidades principais do transportador.

 

Efetuando seu próprio seguro, ele teria a proteção ampla da sua responsabilidade. Já o proprietário, teria liberdade para contratar o seguro como bem entendesse.

 

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Quais são as mudanças para o transporte de cargas?

 

Com a Lei 14.599/23, as mudanças pretendidas pela MP 1.153/22 são alcançadas.

 

A partir de agora, os transportadores deverão contratar seguros de cargas de três tipos:

 

  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão;
  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte;
  • Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.

 

O seguro é de contratação e escolha exclusiva do transportador, tendo seu custo íntegro ao valor do transporte.

 

Dessa forma, a transportadora cumprirá um único PGR.

 

O embarcador tem o direito de acessar a apólice para familiarizar-se com o Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR e, caso solicite, pode requerer medidas extras de gerenciamento.

 

Nessa situação, o contratante que faz a exigência assume a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes dessas medidas adicionais.

 

É fundamental ressaltar que os seguros RC-DC e RC-V não faziam parte de nenhum componente tarifário do frete – o primeiro era contratado ou financiado pelo proprietário da carga transportada, até a publicação da Lei, enquanto o segundo ainda não existia até aquele momento.

 

Impactos da Lei 14.599/23 nas empresas de transporte de cargas

 

A novidade é que agora o contrato do RCTR-C é de gestão exclusiva do transportador, não podendo mais ser contratado pelo embarcador.

 

Quanto ao seguro RC-DC, que antes era facultativo (RCF-DC), tornou-se obrigatório.

 

Porém, neste caso o embarcador pode manter a contratação do seguro de transporte nacional.

 

As apólices estipuladas atualmente podem continuar válidas até o término de seu prazo.

 

Nessa situação, o transportador deve seguir a lei, adquirindo a apólice obrigatória em seu nome e informando à seguradora sobre o contrato estipulado existente, que precisa ser mantido, incluindo sua data de vencimento.

 

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